DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2114758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de erro material na identificação da decisão recorrida.
- A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na identificação da decisão recorrida.
- O acórdão embargado examinou o feito apenas sob a ótica da decisão que analisou o recurso especial, desconsiderando o julgado integrativo cujo conteúdo fora objeto dos aclaratórios.
- Verificou-se erro material na identificação da decisão recorrida, o que compromete a fundamentação do acórdão embargado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de erro material na identificação da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na identificação da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou o feito apenas sob a ótica da decisão que analisou o recurso especial, desconsiderando o julgado integrativo cujo conteúdo fora objeto dos aclaratórios. Verificou-se erro material na identificação da decisão recorrida, o que compromete a fundamentação do acórdão embargado. 4. Considerando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o reexame das razões do agravo interno e da decisão que não conheceu dos embargos de declaração deve ser reservado para momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e permitir a posterior reapreciação do agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.