DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2114974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter subsidiário e excepcional, sendo restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa muito baixo, conforme a taxatividade do art.
- O valor do proveito econômico obtido na demanda não permite o enquadramento no conceito de montante irrisório, o que torna obrigatória a aplicação dos percentuais de 10% a 20% previstos na regra geral do art.
- 85, § 2º, do CPC e reafirmados pela Corte Especial no Tema Repetitivo 1.076.
- A natureza alimentar da verba e o dever de observância à segurança jurídica vedam o afastamento dos critérios objetivos legais em favor de juízos subjetivos de proporcionalidade, sendo o patamar mínimo de 10% adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter subsidiário e excepcional, sendo restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa muito baixo, conforme a taxatividade do art. 85, § 8º, do CPC. 2. O valor do proveito econômico obtido na demanda não permite o enquadramento no conceito de montante irrisório, o que torna obrigatória a aplicação dos percentuais de 10% a 20% previstos na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e reafirmados pela Corte Especial no Tema Repetitivo 1.076. 3. A natureza alimentar da verba e o dever de observância à segurança jurídica vedam o afastamento dos critérios objetivos legais em favor de juízos subjetivos de proporcionalidade, sendo o patamar mínimo de 10% adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado. 4. Recurso provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00008 ART:00085 PAR:00002 PAR:0006A PAR:00008\n PAR:00014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.