DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 211500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não concedeu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- A discussão consiste em verificar se houve nulidade na realização do depoimento especial.
- No caso concreto, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o depoimento especial foi realizado em observância a mens legis da norma preservando os interesses da criança, visando evitar a revitimização da infante.
- O depoimento especial deve observar a mens legis da norma preservando os interesses da criança, visando evitar a revitimização da infante.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MENS LEGIS. INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não concedeu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se houve nulidade na realização do depoimento especial. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o depoimento especial foi realizado em observância a mens legis da norma preservando os interesses da criança, visando evitar a revitimização da infante. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O depoimento especial deve observar a mens legis da norma preservando os interesses da criança, visando evitar a revitimização da infante. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código de Processo Penal, art. 217; Lei n. 13.431/2017, arts. 2º, 4º, 9º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC n. 954.247/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, STJ, (AgRg no HC n. 875.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024), STJ, (AgRg no HC n. 861.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.