PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 211505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO KEPLER" 1.
- FUNDAMENTAÇÃO EMBASADA PRIMORDIALMENTE NA PROVA ILÍCITA.
- SUPERVENIENTE TRANCAMENTO DO PROCESSO CONEXO.
- ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÃO QUE ESVAZIOU A JUSTA CAUSA.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO KEPLER" 1. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RECONHECIMENTO PELO TRF1. BUSCA E APREENSÃO DERIVADA. EXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES. LEGALIDADE MANTIDA. 2. FONTE INDEPENDENTE INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO EMBASADA PRIMORDIALMENTE NA PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. 3. SUPERVENIENTE TRANCAMENTO DO PROCESSO CONEXO. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÃO QUE ESVAZIOU A JUSTA CAUSA. RELEVÂNCIA CAUSAL DA PROVA REAFIRMADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O presente recurso em habeas corpus foi interposto com o objetivo de anular a medida cautelar de busca e apreensão, por se tratar, segundo a defesa, de prova derivada da interceptação telefônica declarada nula pelo Tribunal Regional da 1ª Região, no acórdão recorrido. A Corte regional, ao analisar a matéria, concluiu que o mandado de busca e apreensão se embasou em fonte independente. 2. Ao lançar um novo olhar sobre os argumentos defensivos, os quais foram melhor desenvolvidos no agravo regimental, observa-se que a busca e apreensão foi deferida somente após o resultado das interceptações telefônicas, a despeito de as demais provas já constarem dos autos. Ou seja, as provas já existentes não se revelavam suficientes, por si sós, para fundamentar a busca e apreensão, tanto que se aguardou o resultado das interceptações. Dessa forma, a fundamentação da Corte local, a respeito da existência de provas independentes não atentou para o fato de estas, embora independentes, não serem suficientes. - Referida constatação é reforçada levando-se em consideração que o requerimento da medida invasiva se embasou, em sua maioria, no conteúdo das interceptações telefônicas. Com efeito, conforme destacado pela defesa, os diálogos anulados representam mais de 40% do texto dedicado ao pedido de deferimento da busca e apreensão, acompanhado da narrativa acusatória e de relatório de movimentação bancárias sem exame pericial. Dessa forma, não sendo possível dissociar o pedido da decisão, tem-se que a argumentação trazida pela autoridade policial integra a análise a respeito da eventual contaminação. Precedente: HC 351.407/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 14/12/2016. 3. A relevância causal das interceptações telefônicas anuladas foi reconhecida pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que, em 9/9/2025, trancou a AP 1033193-17.2020.4.01.3300/BA em relação ao paciente, no contexto da "Operação Copérnico". A Corte regional reconheceu não só a inépcia mas também a ausência de justa causa para a ação penal. - Concluiu-se que, com a exclusão das referências às provas ilícitas, "a peça acusatória restringiu-se em descrever meros atos administrativos inerentes ao cargo então exercido de Secretário Municipal de Saúde de Salvador/BA". Nesse contexto, torna-se ainda mais cristalina a conclusão no sentido de que a diligência da busca e apreensão derivou primordialmente do resultado das interceptações telefônicas invalidadas. - Portanto, "eventuais provas obtidas nas medidas de busca e apreensão oriundas das interceptação telefônicas reconhecidas como ilegais pelos julgados desta Corte estão contaminadas por força do art. 157, § 1º do CPP, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal". (AgRg na Rcl n. 29.876/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 25/3/2019.) 4. Agravo regimental a que se dá provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.