TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no REsp 2115073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM REPETITIVO.
- MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- É assente o posicionamento desta Corte Superior pela neces sidade de ratificação de apelo raro interposto anteriormente à realização de juízo de conformação com recurso especial repetitivo, na hipótese em que o colegiado conformador altera suas razões de decidir.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM REPETITIVO. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RATIFICAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 418 E 579 DO STJ. 1. É assente o posicionamento desta Corte Superior pela neces sidade de ratificação de apelo raro interposto anteriormente à realização de juízo de conformação com recurso especial repetitivo, na hipótese em que o colegiado conformador altera suas razões de decidir. Inteligência das Súmulas 418 e 579/STJ. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.