PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2115269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdãos que rejeitaram embargos de declaração opostos em apelação cível, em ação indenizatória derivada de operações em mercado de capitais supostamente realizadas sem ordem prévia da investidora.
- 6º, VIII, do CDC em razão da alegada hipossuficiência técnica da investidora.
- O acórdão integrativo incorre em negativa de prestação jurisdicional quando, instado por embargos de declaração, deixa de analisar, de modo específico e analítico, questões potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÕES NO JULGADO INTEGRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdãos que rejeitaram embargos de declaração opostos em apelação cível, em ação indenizatória derivada de operações em mercado de capitais supostamente realizadas sem ordem prévia da investidora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a temporalidade e o alcance jurídico de documento relevante e sobre o cotejo analítico entre as operações imputadas e os elementos de inquérito policial e processo administrativo sancionador; (ii) é necessária manifestação expressa acerca da existência de ordens pretéritas registradas/gravadas e arquivadas relativas às negociações impugnadas, à luz das regras do mercado de capitais e da atuação de agentes autônomos; (iii) está configurada a pertinência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC em razão da alegada hipossuficiência técnica da investidora. 3. O acórdão integrativo incorre em negativa de prestação jurisdicional quando, instado por embargos de declaração, deixa de analisar, de modo específico e analítico, questões potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.