PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2115309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECEBIMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
- Nos termos da jurisprudência consolidada na Primeira Seção, o adicional noturno possui natureza propter laborem, pois é devido aos servidores públicos enquanto exercem atividades no período noturno, de modo que, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do adicional.
- Nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, não é devido o pagamento do adicional noturno.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada na Primeira Seção, o adicional noturno possui natureza propter laborem, pois é devido aos servidores públicos enquanto exercem atividades no período noturno, de modo que, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do adicional. Nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, não é devido o pagamento do adicional noturno. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.