TRIBUTÁRIO — REsp 2115336

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED DEL:001537 ANO:1977\n ART:00001 ART:00002", "LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n ART:00001 PAR:00002", "LEG:FED LEI:009492 ANO:1997\n ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00037", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00111 INC:00002"]