DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2115709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DE INTIMAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, deu provimento para permitir o julgamento da apelação, reconhecendo restituição de prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; controvérsia posta com fundamento nos arts.
- 272, § 8º, 1.010, § 3º, 932, III, 277 e 507 do CPC/2015.
- A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido de liminar.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, deu provimento para permitir o julgamento da apelação, reconhecendo restituição de prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; controvérsia posta com fundamento nos arts. 272, § 8º, 1.010, § 3º, 932, III, 277 e 507 do CPC/2015. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido de liminar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a reintegração da autora na posse do bem. 4. A Corte a quo, por maioria, deu provimento ao agravo interno para viabilizar o julgamento da apelação, reconhecendo a restituição do prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade de intimação deve ser alegada em capítulo preliminar da apelação, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015; (ii) saber se o juízo de primeiro grau poderia deferir a restituição de prazo com base no art. 223 do CPC/2015, sem usurpar a análise de admissibilidade prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015; (iii) saber se o relator deve não conhecer apelação tida por intempestiva, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; (iv) saber se o princípio da instrumentalidade das formas, art. 277 do CPC/2015, afasta formalismo excessivo quando a finalidade do ato foi atingida; e (v) saber se incide a preclusão pro judicato, art. 507 do CPC/2015, para impedir a rediscussão da restituição de prazo já deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Operou-se a preclusão pro judicato sobre a decisão que restituiu o prazo por justa causa, o que impede rediscussão da tempestividade na admissibilidade da apelação; o art. 272, § 8º, do CPC/2015 não desconstitui decisão específica e estabilizada que afastou o óbice temporal; não há contrariedade ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, pois o juízo singular apenas reconheceu justa causa e restituiu prazo; a decisão colegiada que conheceu da apelação corrige o formalismo pela instrumentalidade (art. 277 do CPC/2015) e observa o comando do art. 507 do CPC/2015; ausente violação ao art. 932, III, do CPC/2015 no resultado final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato para obstar o reexame, na admissibilidade da apelação, da restituição de prazo por justa causa já deferida em primeiro grau, nos termos do art. 507 do CPC/2015. 2. A técnica do art. 272, § 8º, do CPC/2015 não prevalece sobre decisão específica e estabilizada que reconheceu justa causa e restituiu prazo; aplicam-se, no caso, a interpretação sistemática do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/2015)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 272 § 8º, 277, 507, 932 III, 1.010 § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2116698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2046956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2079410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.