PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2115799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO VIA PRECATÓRIO.
- VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
- ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO DE PREMISSA. ERROR IN PROCEDENDO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO VIA PRECATÓRIO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. LEGITIMIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. II - Restou configurado o equívoco de premissa no acórdão embargado, porquanto o julgado impugnado decidiu sobre a restituição de indébito anterior à impetração, ao passo que a controvérsia dos autos instaurou-se sobre valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento do mandado de segurança. III - É consolidado o posicionamento no STF e neste Superior Tribunal, segundo o qual o contribuinte pode optar pela restituição do indébito tributário, via precatório, dos valores indevidamente recolhidos no período posterior à impetração do mandado de segurança. Inteligência dos Temas ns. 831 e 1.262 da Repercussão Geral. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, em juízo de retratação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.