EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2115856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- Na espécie, o acórdão embargado salientou, ainda, que, na espécie, a decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, ainda, que, na espécie, a decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do CPP; b) Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317 do CP; c) Súmulas n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de violação dos arts. 203 e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP; e) Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 383 e 384 do CPP; f) Súmula n. 284 do STF em relação à tese de divergência jurisprudência (alínea "c" do permissivo constitucional), enquanto a defesa deixou de impugnar a alegação de vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP. 4. Há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial porque constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda. 5. Embargos rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.