AGRAVO INTERNO — AgInt na PET no REsp 2115896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na PET no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
- ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
- FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em que pese o julgamento do Tema 1.076 pelo STJ, observo que a questão teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nestes termos: "Tema 1.255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3. Verifico que, na sentença, o Distrito Federal foi condenado em honorários advocatícios fixados, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Destaco que não se trata de adequação ao Tema 1.255/STF, uma vez que a condenação se baseou no valor atribuído à causa (R$ 265.000,00). 4. Não é possível rever, na via especial, os critérios adotados pelo julgador no arbitramento dos honorários advocatícios - considerado adequado e proporcional pela Corte Distrital - por importar no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao por sua Súmula 7. Tal óbice só pode ser afastado quando o montante estipulado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes: AgInt no AREsp 1.530.095/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.2.2020; e AgInt no AREsp 2.323.728/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18.8.2023. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.