DIREITO EMPRESARIAL — AgInt nos EDcl no AgInt no CC 211604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- JUÍZO COMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE BENS APREENDIDOS.
- Agravo interno contra decisão que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, em razão da consolidação da propriedade fiduciária e da apreensão dos bens antes do deferimento da recuperação judicial, aplicando os arts.
- A controvérsia diz respeito a conflito de competência instaurado a partir de ação de busca e apreensão garantida por alienação fiduciária e de recuperação judicial, discutindo qual juízo detém competência para deliberar sobre bens apreendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO COMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE BENS APREENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, em razão da consolidação da propriedade fiduciária e da apreensão dos bens antes do deferimento da recuperação judicial, aplicando os arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, além do precedente CC n. 196.846/RN. 2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência instaurado a partir de ação de busca e apreensão garantida por alienação fiduciária e de recuperação judicial, discutindo qual juízo detém competência para deliberar sobre bens apreendidos. 3. A Corte de origem declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição anterior do pedido de recuperação judicial atrai a competência do juízo universal; (ii) saber se os maquinários são essenciais à atividade e devem permanecer sob controle do juízo da recuperação; (iii) saber se há incompetência territorial do juízo da busca e apreensão; e (iv) saber se a medida deve ser suspensa até a colheita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os efeitos de suspensão e a competência do juízo da recuperação decorrem do deferimento do processamento, e não do protocolo, razão pela qual a apreensão anterior ao deferimento não é alcançada pela blindagem (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A). 6. Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º). 7. A apreciação da essencialidade de bens de capital pelo juízo da recuperação é restrita ao período de blindagem; consumada a apreensão e a consolidação da propriedade fiduciária antes do deferimento, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, afastando a proteção e a competência do juízo da recuperação (precedente: CC n. 196.846/RN). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os efeitos do stay period e a competência do juízo da recuperação somente se instauram com o deferimento do processamento, não alcançando apreensão anterior (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A). 2. Créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º). 3. A essencialidade de bens de capital somente é examinada durante o período de blindagem; consolidada a propriedade fiduciária antes do deferimento, o bem não integra o patrimônio do devedor (CC n. 196.846/RN).". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18.4.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.