DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2116247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art.
- 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a minorante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve uma indevida análise da prova dos autos alegar que há prova de que o agravante se dedicava à atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e pela ausência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi considerada inadequada, pois os réus demonstraram dedicação a atividades criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos do caso. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede a revisão de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.