TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2116391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que não analisou a exceção de pré-executividade apresentada, deu provimento ao recurso, declarando extinta a execução fiscal e condenando o município ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução.
- Ao analisar os embargos de declaração, a Turma julgadora acolheu os aclaratórios, esclarecendo que a fixação dos honorários ocorreu por apreciação equitativa, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução.
- Em sede de juízo de retratação, a Corte local adequou o posicionamento, fixando honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que não analisou a exceção de pré-executividade apresentada, deu provimento ao recurso, declarando extinta a execução fiscal e condenando o município ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução. Ao analisar os embargos de declaração, a Turma julgadora acolheu os aclaratórios, esclarecendo que a fixação dos honorários ocorreu por apreciação equitativa, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução. Em sede de juízo de retratação, a Corte local adequou o posicionamento, fixando honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º e § 5º, todos do CPC. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. 4. No caso, o acórdão que julgou o agravo de instrumento extinguiu a execução fiscal subjacente, face ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária em que se fundava a Certidão de Dívida Ativa. Assim, não havendo condenação deve-se adotar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o proveito econômico obtido pelo vencedor. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.