DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2116505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO EM PENHORA DE FATURAMENTO.
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida no cumprimento de sentença deferindo penhora de faturamento e atribuindo ao exequente o adiantamento dos honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo devedor.
- A controvérsia versa sobre a legalidade da atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários do administrador-depositário na penhora de faturamento, com posterior ressarcimento pelo devedor.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, preservando a atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo devedor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO EM PENHORA DE FATURAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida no cumprimento de sentença deferindo penhora de faturamento e atribuindo ao exequente o adiantamento dos honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo devedor. 2. A controvérsia versa sobre a legalidade da atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários do administrador-depositário na penhora de faturamento, com posterior ressarcimento pelo devedor. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, preservando a atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 21 da Lei n. 11.101/2005 impõe ao devedor o custeio da remuneração do administrador nomeado para gerenciar penhora de faturamento, por analogia ao regime do administrador judicial na falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação, pois não demonstrado, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido contrariou o art. 21 da Lei n. 11.101/2005, nem a pertinência do dispositivo para o tema do custeio da remuneração do administrador em execução. 7. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 limita-se à qualificação e nomeação do administrador judicial na recuperação e falência, não disciplinando regime de custeio na execução por penhora de faturamento, resolvida a controvérsia sob as regras de despesas processuais do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não demonstra a contrariedade ao dispositivo legal indicado. 2. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a responsabilidade pelo pagamento da remuneração de administrador nomeado em execução para gerenciar penhora de faturamento, cabendo a solução à luz do regime de despesas processuais do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 21; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/9/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.