DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2116558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em ação monitória, em que se manteve sentença de procedência, fixando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e se afastou o pedido de aplicação da taxa Selic, bem como se rejeitaram embargos de declaração por ausência de omissão.
- No recurso especial, o recorrente aponta: (i) violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação dos arts.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão recorrido quanto aos consectários legais, determinando a incidência exclusiva da taxa Selic.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em ação monitória, em que se manteve sentença de procedência, fixando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e se afastou o pedido de aplicação da taxa Selic, bem como se rejeitaram embargos de declaração por ausência de omissão. 2. No recurso especial, o recorrente aponta: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e (ii) violação dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que, ausente convenção, os juros moratórios e a correção monetária deveriam incidir exclusivamente pela taxa Selic, e não pela cumulação de INPC e juros de 1% ao mês, como decidido pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão na apreciação de tese relativa à aplicação dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, em condenação decorrente de relação obrigacional de natureza civil, os consectários legais devem observar a incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, ou se é juridicamente admissível a cumulação de correção monetária pelo INPC com juros de mora de 1% ao mês, como fixado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, enfrentou de forma expressa a questão da inaplicabilidade da taxa Selic, à luz de sua jurisprudência interna, concluindo inexistir omissão e reconhecendo que a insurgência refletia mero inconformismo com o resultado do julgamento; assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 406 do Código Civil no sentido de que a taxa de juros moratórios devidos nas dívidas civis é a taxa Selic. 7. A taxa Selic, por sua natureza, engloba, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora, motivo pelo qual é vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou taxas de juros, sob pena de bis in idem, de modo que a solução adotada pelo Tribunal de origem, ao cumular INPC e juros de 1% ao mês, diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Diante da dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma parcial do acórdão para determinar que, sobre o valor devido, incida, a partir da data da propositura da ação, exclusivamente a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). 9. Como a modificação recursal incidiu apenas sobre aspecto acessório dos consectários legais, sem alterar o resultado principal da condenação, reconhece-se sucumbência mínima da parte recorrente, mantendo-se integralmente os ônus sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão recorrido quanto aos consectários legais, determinando a incidência exclusiva da taxa Selic.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00406", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00086 PAR:ÚNICO ART:00489 PAR:00001 INC:00004\n ART:01022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.