DIREITO EMPRESARIAL — AgInt no CC 211658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG para decidir sobre valores bloqueados e levantados em execução movida contra empresa em recuperação judicial.
- Os agravantes alegam que os valores foram levantados antes da comunicação da recuperação judicial ao juízo cível de origem e com base em decisão transitada em julgado, conferindo validade e definitividade ao ato.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial é do juízo da execução ou do juízo da recuperação.
- O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.
Resultado indicado
Agravo desprovido, mantendo inalterada a decisão agravada.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG para decidir sobre valores bloqueados e levantados em execução movida contra empresa em recuperação judicial. 2. Os agravantes alegam que os valores foram levantados antes da comunicação da recuperação judicial ao juízo cível de origem e com base em decisão transitada em julgado, conferindo validade e definitividade ao ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial é do juízo da execução ou do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 5. A decisão que reconheceu a competência do juízo universal foi proferida durante o stay period, período em que todas as ações e execuções contra a recuperanda devem ser suspensas. 6. A invocação de boa-fé, regularidade processual e trânsito em julgado não afasta a competência exclusiva do juízo da recuperação. 7. O critério da essencialidade do bem ou valor ao soerguimento da empresa cabe à avaliação discricionária do juízo competente para conduzir o processo de recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. Durante o stay period, todas as ações e execuções contra a recuperanda devem ser suspensas. 3. A competência exclusiva do juízo da recuperação não é afastada por boa-fé, regularidade processual ou trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.