DIREITO PENAL — REsp 2116754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
- MODULADA A FRAÇÃO EM VIRTUDE DA CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e receptação, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MODULADA A FRAÇÃO EM VIRTUDE DA CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e receptação, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas apreendidas e o modus operandi do crime como indicativos de dedicação a atividades criminosas, negando a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e o modus operandi podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. No entanto, no presente caso, o fato de terem sido apreendidos 435,90 Kg de maconha e 33,20 Kg de skunk foi utilizado na primeira e terceira fases. 5. Ademais, a atuação do réu como transportador do tráfico, sem outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, não afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 é justificada quando o réu atua como transportador a serviço de organização criminosa, mas sem habitualidade na atividade ilícita. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.