PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2116861

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00396 ART:00421 PAR:ÚNICO ART:0421A ART:00422\n (ART. 421-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)", "LEG:FED LEI:013874 ANO:2019", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00006 INC:00005 ART:00051 INC:00004 PAR:00001\n INC:00003", "LEG:FED LEI:014620 ANO:2023\n ART:00001", "LEG:FED ENU:****** ANO:2002\n ***** ENCV1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n NUM:00022 NUM:00023"]