EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2117094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
- A aposição de assinatura dos advogados que representam os interesses da parte recorrente somente ao final das razões recursais é suficiente para o conhecimento do recurso.
- Para ambas as condenações, já acrescidas dos juros convencionais, de natureza compensatória, ficou estipulada a incidência de juros legais moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
- Para fins de correção monetária do valor adicional, ficou estipulada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DEVIDAMENTE APOSTA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1. A aposição de assinatura dos advogados que representam os interesses da parte recorrente somente ao final das razões recursais é suficiente para o conhecimento do recurso. 2. Para ambas as condenações, já acrescidas dos juros convencionais, de natureza compensatória, ficou estipulada a incidência de juros legais moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Para fins de correção monetária do valor adicional, ficou estipulada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para a atualização monetária da multa contratual, ficou mantido o IGP-M. Necessária correção de erro material que, no entanto, não modifica a solução proposta. 3. No momento em que esta Corte Superior, acolhendo a alegação de ofensa ao art. 406 do Código Civil, determina a incidência de juros moratórios segundo a variação da Taxa SELIC a partir da vigência do referido diploma legal ? porque não convencionada a adoção de outro critério para esse fim ?, acaba afastando, por consequência lógica, o índice de correção monetária pactuado, tendo em vista a impossibilidade de cumulação da referida taxa com qualquer outro índice que sirva à recomposição do poder aquisitivo da moeda. 4. Possibilidade de a parte optar, na fase de cumprimento de sentença, pela incidência do índice de atualização monetária pactuado (IGP-M), abrindo mão, porém, dos juros moratórios no período posterior à vigência do Código Civil de 2002. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.