PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2117178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DAS LEIS 9.782/99 E 13.454/2017.
- O ACÓRDÃO RECORRIDO TRATOU NA REALIDADE DA RDC 50/2014.
- SUPOSTA OFENSA APENAS REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DAS LEIS 9.782/99 E 13.454/2017. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O ACÓRDÃO RECORRIDO TRATOU NA REALIDADE DA RDC 50/2014. SUPOSTA OFENSA APENAS REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria suscitada, nos moldes do que foi explicitado no recurso especial, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. 2. É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.