Ementa — REsp 2117233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS.
- REGIME INICIAL ABERTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- REGIME INICIAL FECHADO COMO PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO COMO PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que desclassificou a conduta de atentado violento ao pudor (art. 214, c/c art. 224, "a", e 226, II, do CP, redação anterior à Lei 12.015/2009) e fixou o regime inicial aberto para cumprimento de pena, mesmo com a condenação superior a oito anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial aberto, em condenação superior a oito anos de reclusão, viola o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e se está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve obedecer às regras previstas no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, que estabelece que penas superiores a oito anos de reclusão devem ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado. 4. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial aberto, ainda que sob justificativa de excepcionalidade, não encontra respaldo na literalidade do art. 33, § 2º, "a", do CP, nem nos precedentes deste Tribunal, que reiteradamente apontam para a necessidade de cumprimento do regime fechado em condenações superiores a oito anos. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao considerar que o regime inicial fechado é obrigatório para penas acima de oito anos, conforme precedentes da Quinta Turma (AgRg no HC 928.706/PE, AgRg no AREsp 2.460.084/CE). IV. RECURSO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.