DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2117249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE EM FURTO QUALIFICADO E REITERAÇÃO DELITIVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a aplicação do princípio da insignificância.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, com base em critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado, considerando a qualificadora de uso de chave falsa e a reiteração delitiva do agente.
- 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FURTO QUALIFICADO E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, com base em critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado, considerando a qualificadora de uso de chave falsa e a reiteração delitiva do agente. III. Razões de decidir 3. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 4. A recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, sem insurgência defensiva em momento oportuno. 5. A qualificadora de uso de chave falsa, além do histórico do acusado relacionado a crimes patrimoniais, em regra, impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A presença da qualificadora de uso de chave falsa, além do histórico do acusado relacionado a crimes patrimoniais, impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 155, §4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 161.251/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg no HC 965.502/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.