PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — EDcl no REsp 2117327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
- TERMO INICIAL DA IMPUGNAÇÃO NO CPC/1973 (ART.
- DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SUBSTITUI A INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em cumprimento de sentença de pensão por morte, discutindo omissão, erro de premissa e obscuridade.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPUGNAÇÃO NO CPC/1973 (ART. 475-J, § 1º). DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SUBSTITUI A INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em cumprimento de sentença de pensão por morte, discutindo omissão, erro de premissa e obscuridade. 2. A controvérsia cinge-se em saber se houve omissão relevante, se há error in procedendo na aplicação dos enunciados sumulares e se se caracterizou o dissídio da alínea c sem cotejo analítico. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, explicita razões suficientes e reafirma que a impugnação, sob o CPC/1973, inicia-se com a intimação do auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J, § 1º, não bastando o depósito judicial voluntário para deflagrar o prazo. 4. A pretensão de substituir o marco inicial pela data do depósito demanda reavaliação de atos e documentos do cumprimento de sentença, atraindo a vedação ao reexame de fatos e à interpretação de documentos, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. O dissídio pela alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fático-jurídica e divergência interpretativa do mesmo dispositivo legal, o que não foi apresentado. 6. Embargos de declaração rejeitados, com ressalva de eventual aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em hipótese de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.