PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — REsp 2117327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
- DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO DEFLAGRA O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença ao fixar como termo inicial a intimação da penhora e devolveu o exame do mérito da impugnação ao Juízo de primeira instância para evitar supressão de instância.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. ART. 475-J, § 1º, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO DEFLAGRA O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença ao fixar como termo inicial a intimação da penhora e devolveu o exame do mérito da impugnação ao Juízo de primeira instância para evitar supressão de instância. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente; (ii) sob o CPC/1973, o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se com o depósito judicial para garantia do juízo, dispensadas penhora e intimação; (iii) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, explicita as razões do convencimento e rejeita os embargos declaratórios com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Na sistemática do CPC/1973, o prazo para impugnação inicia-se com a intimação do auto de penhora e avaliação, conforme o art. 475-J, § 1º, não bastando o depósito judicial voluntário para deflagrar a contagem do prazo na ausência de intimação específica. 5. A pretensão de substituir o termo inicial do prazo pela data do depósito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação de atos processuais, providência incompatível com a via especial. 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fático-jurídica e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.