DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2117349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATRASO NA ENTREGA POR ENTRAVES ADMINISTRATIVOS E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação indenizatória decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com atraso na entrega.
- Alegação dos agravantes de excludente de responsabilidade por fato e culpa exclusiva de terceiro (art.
- 14, § 3º, II, do CDC) em razão de entraves administrativos e demora na renovação de alvará, e impugnação à condenação por danos morais fixada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA POR ENTRAVES ADMINISTRATIVOS E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação indenizatória decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com atraso na entrega. 2. Fato relevante. Alegação dos agravantes de excludente de responsabilidade por fato e culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) em razão de entraves administrativos e demora na renovação de alvará, e impugnação à condenação por danos morais fixada pelo Tribunal de origem. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem aplicou o CDC, reconheceu a mora da fornecedora, qualificou os entraves administrativos e de alvará como fortuito interno, aplicou cláusula penal, substituiu o indexador setorial pelo IPCA a partir do atraso e reconheceu danos morais em razão de atraso superior a um ano; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática manteve a responsabilidade com base em precedente desta Corte e afastou a revisão dos danos morais por óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se exigências administrativas e atraso na renovação de alvará configuram fortuito externo ou fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade do fornecedor pelo atraso na entrega do imóvel, ou se integram o risco do empreendimento como fortuito interno. 5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de danos morais em razão de atraso superior a um ano pode ser revista em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Entraves administrativos, exigências de licenças e alvarás são inerentes à atividade de construção civil e caracterizam fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor à luz do CDC; manutenção da orientação consolidada e incidência da Súmula 83/STJ. 7. A revisão do reconhecimento de dano moral, assentado em atraso de aproximadamente um ano e na quebra da legítima expectativa de uso do imóvel, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Os argumentos dos agravantes não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.