PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no REsp 2117355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
- 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa.
- O acórdão embargado, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
- 1.284/STJ), enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à aplicação do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, assentando que a lei vigente ao tempo da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da Lei n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa. 2. O acórdão embargado, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.284/STJ), enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à aplicação do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, assentando que a lei vigente ao tempo da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da Lei n. 14.230/2021. 3. As alegações de que não teria sido analisada a ausência de previsão original do reexame necessário na redação da Lei n. 8.429/1992, a natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa e eventual desigualdade entre réus em situações distintas traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, mas não configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.