RECURSO ESPECIAL — REsp 2117393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIME ÚNICO ENTRE OS FATOS 1 E 2 DA DENÚNCIA RECONHECIDO.
- REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA. CRIME ÚNICO ENTRE OS FATOS 1 E 2 DA DENÚNCIA RECONHECIDO. IDENTIFICADO MESMO CONTEXTO FÁTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA PREJUDICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA VEDADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. REGIME PRISIONAL ABRANDADO AO SEMIABERTO. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.