RECURSOS ESPECIAIS — REsp 2117423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o direito sobre unidades residenciais cedido em favor dos autores depende, para a sua validade e eficácia, da notificação e anuência do devedor.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A eficácia da cessão de direito está condicionada apenas à notificação do devedor, na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da disposição contida no art.
- A principal razão para se exigir a notificação da cessão de crédito é a necessidade de informar ao devedor que o seu credor já não é mais o mesmo, evitando-se, assim, que ele pague indevidamente ao credor originário (cedente).
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE PAGAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SOBRE IMÓVEIS. CESSÃO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO. SUFICIÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o direito sobre unidades residenciais cedido em favor dos autores depende, para a sua validade e eficácia, da notificação e anuência do devedor. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A eficácia da cessão de direito está condicionada apenas à notificação do devedor, na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da disposição contida no art. 290 do Código Civil. 4. A principal razão para se exigir a notificação da cessão de crédito é a necessidade de informar ao devedor que o seu credor já não é mais o mesmo, evitando-se, assim, que ele pague indevidamente ao credor originário (cedente). 5. A citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, não havendo necessidade de que o credor cessionário o notifique formalmente antes de acionar o Judiciário para receber a dívida. Precedente da Corte Especial. 6. Hipótese, ademais, em que houve notificação extrajudicial, a partir da qual também é possível considerar que o devedor foi previamente notificado da cessão em tempo hábil para evitar o cumprimento da obrigação em favor do credor originário. 7. Recursos especiais providos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00286 ART:00290"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.