DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2117448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA.
- Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária às vítimas, sem oportunizar o contraditório.
- A decisão de origem fixou reparação mínima às vítimas, com base em pedido expresso na denúncia, mas sem especificação do valor pretendido.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima, sem a indicação do valor na denúncia, viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório.
Resultado indicado
Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária às vítimas, sem oportunizar o contraditório. 2. A decisão de origem fixou reparação mínima às vítimas, com base em pedido expresso na denúncia, mas sem especificação do valor pretendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima, sem a indicação do valor na denúncia, viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório. III. Razões de decidir 4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido. 5. A ausência de especificação do valor fragiliza o contraditório dos recorrentes, violando o princípio da congruência e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo 983/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00387 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.