PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 211773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
- AÇÃO ANULATÓRIA NÃO TRAMITA EM VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL.
- Nesta Corte, o conflito foi conhecido para declarar competente o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
- II - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação executiva conexa com ações anulatórias anteriormente ajuizadas.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO TRAMITA EM VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitado, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, em exceção de pré-executividade, visando ao reconhecimento da conexão da presente ação executiva com as ações anteriormente ajuizadas, requerendo, subsidiariamente, seja determinada a suspensão do feito. Nesta Corte, o conflito foi conhecido para declarar competente o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo. II - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação executiva conexa com ações anulatórias anteriormente ajuizadas. III - Sobre a questão, esta Corte Superior entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC n. 105.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC n. 106.041/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009, e AgRg no REsp n. 1.463.148/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. IV - Nesse passo, uma vez que as Ações Anulatórias n. 1029238-03.2019.4.01.3400 e 1028035-06.2019.4.01.3400 tramitam em Juízo de competência cível, 2ª Vara Federal do Distrito Federal, impossível a reunião dos feitos. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.