DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2117911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve sentença determinando a cobertura de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) para paciente com depressão grave e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
- O acórdão recorrido fundamentou-se na abusividade da negativa de cobertura, na natureza exemplificativa do rol da ANS e na responsabilidade civil da operadora, fixando o dano moral em R$ 3.000,00.
- A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, taxatividade do rol da ANS e inexistência de ato ilícito para condenação por danos morais, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RETORNO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve sentença determinando a cobertura de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) para paciente com depressão grave e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na abusividade da negativa de cobertura, na natureza exemplificativa do rol da ANS e na responsabilidade civil da operadora, fixando o dano moral em R$ 3.000,00. 3. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, taxatividade do rol da ANS e inexistência de ato ilícito para condenação por danos morais, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o rol da ANS é taxativo ou exemplificativo; (ii) se a negativa de cobertura do tratamento de eletroconvulsoterapia é abusiva; e (iii) se há elementos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em situações excepcionais, desde que preenchidos requisitos cumulativos, como a inexistência de substituto terapêutico e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 6. A superveniência da Lei n. 14.454/2022 positivou critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, exigindo comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos de renome. 7. O acórdão recorrido baseou-se na premissa de que o rol da ANS seria exemplificativo, sem analisar os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ e pela nova legislação, o que demanda reexame pelo Tribunal de origem. 8. A análise do preenchimento dos requisitos para cobertura excepcional exige apreciação de questões fáticas e técnicas, incabíveis na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.