PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2118002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALIDADE DAS INTIMAÇÕES E HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
- CONTEXTO FÁTICO ASSENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A decisão monocrática agravada registrou que o Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa ao marco temporal de extinção das pessoas jurídicas incorporadas, ao consignar que a incorporação societária ocorreu em fevereiro de 2008, que a baixa do CNPJ somente foi requerida em agosto de 2014, que a DIPJ apresentada em 2008 não se prestava a comunicar a extinção para fins de baixa cadastral, nos termos da IN RFB n.
- 748/2007, e que os Avisos de Recebimento foram regularmente recebidos no endereço indicado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO ENVIADA A SOCIEDADES INCORPORADAS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES E HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTEXTO FÁTICO ASSENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A decisão monocrática agravada registrou que o Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa ao marco temporal de extinção das pessoas jurídicas incorporadas, ao consignar que a incorporação societária ocorreu em fevereiro de 2008, que a baixa do CNPJ somente foi requerida em agosto de 2014, que a DIPJ apresentada em 2008 não se prestava a comunicar a extinção para fins de baixa cadastral, nos termos da IN RFB n. 748/2007, e que os Avisos de Recebimento foram regularmente recebidos no endereço indicado. Não se confunde com omissão a circunstância de a parte agravante divergir da conclusão alcançada pelo colegiado regional ou apontar fundamentos jurídicos próprios que reputa não acolhidos, quando o tema controvertido foi efetivamente apreciado e decidido. 2. A pretensão de afastar a validade das intimações enviadas ao endereço das sociedades incorporadas e de reconhecer a homologação tácita das compensações, embora apresentada como questão exclusivamente jurídica, demanda revisar premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem a partir do conjunto documental dos autos, especialmente sobre a forma pela qual o evento societário foi levado ao conhecimento da Administração Tributária, o conteúdo e a aptidão das declarações fiscais apresentadas, o significado do recebimento sem ressalva das correspondências no endereço cadastrado e a possibilidade ou não de a manutenção do CNPJ ativo, à luz das circunstâncias concretas, ser oposta à recorrente. A revisão dessas premissas é vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A controvérsia atinente à exigência dos encargos moratórios após o reconhecimento administrativo da extinção parcial do crédito tributário por homologação tácita, à luz dos arts. 156, II e VII, e 113, § 2º, do CTN, foi solucionada na origem com apoio em premissa fática autônoma, qual seja, a de que a compensação alcançou apenas o montante principal, remanescendo saldo em favor da Fazenda Nacional em razão da insuficiência dos créditos utilizados. Alterar essa premissa exigiria reapreciar valores compensados, créditos utilizados, composição dos débitos e suficiência das parcelas declaradas, o que se mostra incompatível com a estreita via do recurso especial, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.