RECURSO ESPECIAL — REsp 2118198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 1.022 do CPC) quando o Tribunal de origem não enfrenta matéria que não foi objeto do recurso de apelação, caracterizando inovação recursal e falta de prequestionamento.
- A propositura de ação revisional relativa ao débito não retira a executividade do título nem impede o prosseguimento da execução, devendo esta apenas ser adequada aos valores fixados na demanda revisional, conforme o art.
- 784, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL DO DÉBITO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura omissão (art. 1.022 do CPC) quando o Tribunal de origem não enfrenta matéria que não foi objeto do recurso de apelação, caracterizando inovação recursal e falta de prequestionamento. 2. A propositura de ação revisional relativa ao débito não retira a executividade do título nem impede o prosseguimento da execução, devendo esta apenas ser adequada aos valores fixados na demanda revisional, conforme o art. 784, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 3. A ausência de prequestionamento das teses relativas ao Código Civil de 1916 e à prescrição impede o conhecimento do recurso nestes pontos, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.