DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2118261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro.
- O agravante alegou que, tratando-se de alegação de fraude à execução, deveria ser aplicado o prazo específico de 15 dias previsto no art.
- 792, § 4º, do CPC, e não a regra geral do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro. 2. O agravante alegou que, tratando-se de alegação de fraude à execução, deveria ser aplicado o prazo específico de 15 dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC, e não a regra geral do art. 675. Sustentou que os terceiros adquirentes tiveram ciência inequívoca da constrição judicial, o que deflagraria o prazo para oposição dos embargos. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ciência inequívoca do ato de constrição judicial, afirmando que não houve adjudicação do bem e que, portanto, não há óbice ao prazo de oposição dos embargos de terceiro conforme o art. 675 do CPC. Rejeitou os embargos de declaração e manteve o acórdão recorrido. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação formal do terceiro adquirente impede a aplicação do prazo específico de 15 dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC; e (II) saber se a ciência inequívoca do terceiro adquirente pode ser presumida ou configurada por peticionamento espontâneo. 5. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de ciência do terceiro interessado acerca do ato de constrição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.