AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2118377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível, excepcionalmente, "que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n.
- 1.663.522/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.).
- No caso em análise, de responsabilidade civil do Estado por morte de detento em estabelecimento prisional, a Corte local concedeu aos autores, genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral de $5.000,00 (cinco mil reais) a cada um deles, valor que evidentemente se mostra irrisório.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível, excepcionalmente, "que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 1.663.522/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.). 2. No caso em análise, de responsabilidade civil do Estado por morte de detento em estabelecimento prisional, a Corte local concedeu aos autores, genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral de $5.000,00 (cinco mil reais) a cada um deles, valor que evidentemente se mostra irrisório. Em atenção à jurisprudência desta Corte acerca do tema, mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes. 3. Agravo interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.