DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EREsp 2118415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
- PEDIDO DE ANPP FORMULADO TARDIAMENTE E OBSTADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que desproveu agravo regimental e manteve a decisão que indeferiu embargos de divergência, ante a não comprovação da divergência, por ausência de apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma.
- Defesa alega omissão, sustentando impossibilidade de acesso ao acórdão paradigma por tramitar sob segredo de justiça; invoca pas de nullité sans grief, solução cooperativa, relevância institucional dos embargos de divergência, possibilidade de celebração de ANPP e prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. PEDIDO DE ANPP FORMULADO TARDIAMENTE E OBSTADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que desproveu agravo regimental e manteve a decisão que indeferiu embargos de divergência, ante a não comprovação da divergência, por ausência de apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. Defesa alega omissão, sustentando impossibilidade de acesso ao acórdão paradigma por tramitar sob segredo de justiça; invoca pas de nullité sans grief, solução cooperativa, relevância institucional dos embargos de divergência, possibilidade de celebração de ANPP e prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade aptas a justificar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se a ausência de apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, em embargos de divergência, pode ser suprida, inclusive quando o paradigma tramita sob segredo de justiça, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se é possível o enfrentamento de dispositivos constitucionais pelo STJ, ainda que para fins de prequestionamento; e (iv) saber se é possível formular pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos aclaratórios e/ou após o trânsito em julgado, considerando o art. 28-A do CPP e a definição do marco final de celebração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não ostenta quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP; inconformismo com o resultado não autoriza a via integrativa. 5. Os embargos de divergência foram corretamente inadmitidos por não apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, exigência formal e legal prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ, vício substancial insanável que não admite regularização posterior; ademais, o paradigma indicado está disponível de forma pública no banco de dados da Corte, ainda que sob segredo de justiça. 6. É incabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. O pedido de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão; além disso, na hipótese dos autos, a inadmissão do recurso especial, mantida pelo STJ, ante o não conhecimento do agravo em recurso especial, provoca a retroação do trânsito em julgado à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível, impedindo a celebração de ANPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 28-A Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.239.600/SP, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, EAREsp 386.266/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.960.334/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2025
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.