PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2118490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, porquanto, nos termos do art.
- 1.029, caput, do NCPC, a insurgência deve ser apresentada perante o Tribunal recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.029, CAPUT, DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, porquanto, nos termos do art. 1.029, caput, do NCPC, a insurgência deve ser apresentada perante o Tribunal recorrido. Tal procedimento representa erro grosseiro, não passível de correção. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.