PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2118750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS.
- NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PROMOVIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N.
- RESSARCIMENTO DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Dessa forma, o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente da boa-fé em seu recebimento e da natureza alimentar da verba, em observância ao princípio da vedação do locupletamento ilícito e da indisponibilidade dos bens públicos." IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para que os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE PARTE DE DECISÃO PROFERIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS. NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PROMOVIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 546/STJ. RESSARCIMENTO DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar objetivando o afastamento de parte de decisão proferida, exclusivamente na parte que determinou a devolução dos valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar provenientes do benefício de aposentadoria especial a título de tutela antecipa. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Veja-se a ementa do referido Tema n. 692/STJ já revisado: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos por tratar-se de hipótese de exceção. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos, uma vez que não houve qualquer modulação de efeitos da alteração jurisprudencial promovida no julgamento do Tema n. 546/STJ, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo. Com efeito, há de se registrar, por oportuno, o quanto consignado no Parecer Ministerial (fl. 232): "16. Assim, assiste razão ao INSS quando, interpretando o item 19 da Pet n. 12.482/DF, sustenta que "para incidência da exceção, não basta que a revogação da tutela tenha ocorrido em razão de mudança superveniente da jurisprudência dominante, sendo necessário, outrossim, que a alteração jurisprudencial seja acompanhada da modulação dos efeitos pelo Tribunal que a está promovendo", o que inocorreu na espécie". 17. Dessa forma, o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente da boa-fé em seu recebimento e da natureza alimentar da verba, em observância ao princípio da vedação do locupletamento ilícito e da indisponibilidade dos bens públicos." IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para que os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.