DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2118939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e, conforme o art.
- 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
- A destinação dos valores a créditos trabalhistas, ainda que prioritários, não autoriza a utilização de ativos fiduciários como instrumento de financiamento compulsório do soerguimento empresarial.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, conforme a Súmula 480 do STJ.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, assegurando à parte recorrente o levantamento dos depósitos judiciais e o prosseguimento da execução.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. A destinação dos valores a créditos trabalhistas, ainda que prioritários, não autoriza a utilização de ativos fiduciários como instrumento de financiamento compulsório do soerguimento empresarial. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, conforme a Súmula 480 do STJ. 4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao condicionar o levantamento dos valores e o prosseguimento da execução à manifestação do juízo recuperacional sobre essencialidade e destinação dos recebíveis. 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, assegurando à parte recorrente o levantamento dos depósitos judiciais e o prosseguimento da execução.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.