AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2118978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta da demonstração da divergência jurisprudencial, pois não houve a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela falta de impugnação ao fundamento atinente à comprovação do dissenso pretoriano. 2. A decisão agravada não afirmou que a parte agravante teria deixado de impugnar o fundamento atinente à Súmula n. 7 do STJ. Assim, as razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado o referido verbete. 3. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram o fundamento da decisão agravada referente à falta de demonstração da divergência. Portanto, mostra-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Em relação à divergência jurisprudencial, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante afirma que houve erro material do Tribunal de origem porque o recurso especial teria trazido tão-somente alegações de violação a dispositivos de leis federais. No entanto, observa-se que esse argumento está dissociado do que consta dos autos, pois o recurso especial foi expressamente interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na petição de interposição do recurso especial, deveriam ter o advogado ter feito essa alegação no agravo em recurso especial e, diante do conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não se admite, é que as partes desenvolvam tese negando a existência de algo que consta expressamente nos autos. 6. Ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão Corte de origem para inadmitir o apelo nobre pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.