DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD na PET no RHC 211906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD na PET no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de admissão do agravante no feito como interessado.
- A discussão consiste em saber se é possível a intervenção de terceiros em habeas corpus originado de ação penal pública, considerando a alegação de identidade fática e jurídica com o paciente da impetração.
- A intervenção de terceiros em habeas corpus é vedada, salvo nos casos de ação penal privada, conforme orientação desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido Tese de julgamento: 1.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de admissão do agravante no feito como interessado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a intervenção de terceiros em habeas corpus originado de ação penal pública, considerando a alegação de identidade fática e jurídica com o paciente da impetração. III. Razões de decidir 3. A intervenção de terceiros em habeas corpus é vedada, salvo nos casos de ação penal privada, conforme orientação desta Corte. 4. Não se vislumbra prejuízo, já que, não sendo parte, o agravante não pode sofrer medidas obstativas pela concomitância de mandamus em seu favor com teses similares ou pela coisa julgada nestes autos, mas pode ser beneficiado no caso do art. 580 do CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: 1. É vedada a intervenção de terceiros em habeas corpus originado de ação penal pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.502/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 380.834/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.