PROCESSUAL CIVIL — REsp 2119189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
- POSSIBILIDADE EM CASO DE MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE E CONTINUA SERVINDO DE MORADIA AO FILHO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DOADO AO FILHO DA DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EM CASO DE MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE E CONTINUA SERVINDO DE MORADIA AO FILHO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção, "[...] havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 2. Na hipótese, embora a recorrente tenha alegado que o seu filho, donatário do imóvel, já residia no local à época da doação e lá continua residindo, o eg. Tribunal de Justiça não se manifestou sobre a questão, por entender que a doação realizada em fraude à execução afasta a alegada proteção legal do bem de família, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se reexamine à questão à luz do entendimento do STJ sobre a questão. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n ART:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.