AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 211925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias gravosas da prisão em flagrante dos envolvidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias gravosas da prisão em flagrante dos envolvidos. Ao que consta, "os agentes de segurança visualizaram quatro indivíduos armados, sendo que dois deles empreenderam fuga, permanecendo no local os autuados Rallisson Breno (ora agravante) e Ramon Martins. Há informações que durante a tentativa de se evadir do local, o autuado Ramon Martins de Jesus sacou uma arma de fogo e pôs se a atirar contra os militares, que reagiram e o alvej[aram]. Segundo o policial condutor do flagrante, durante buscas no local onde os suspeitos estavam próximos foram encontrados entorpecentes, a saber 49 (quarenta e nove) eppendorfs contendo em seu interior substância semelhante e com aspectos de cocaína, 02 (dois) papelotes contendo substância com aspecto e semelhante a cocaína, além de uma arma de fogo calibre 32, 05 (cinco) munições intactas e 01 (um) rádio de comunicação". Consignou-se, ainda, que, além de o agravante ser reincidente específico, há diversos registros criminais por tráfico drogas e porte ilegal de arma de fogo, evidenciando sua periculosidade e habitualidade delitiva. 3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.