DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2119581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito Federal para a Comarca de Niterói/RJ, em ação ação revisional de conta bancária, na qual é depositado o PASEP do beneficiário.
- Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em Niterói/RJ, em face de instituição financeira com sede em Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo inicialmente eleito.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito Federal para a Comarca de Niterói/RJ, em ação ação revisional de conta bancária, na qual é depositado o PASEP do beneficiário. 2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em Niterói/RJ, em face de instituição financeira com sede em Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art. 53, III, "a", do CPC. 3. O Tribunal de origem, interpretando de forma conjunta o art. 53, III, "b" e "d", do CPC, o art. 101, I, do CDC e o art. 75, § 1º, do Código Civil, concluiu pela inexistência de liame com o Distrito Federal, reputou aleatória a eleição do foro da sede da instituição financeira e admitiu o declínio de ofício da competência, também com fundamento em razões de política judiciária e na Nota Técnica n.º 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (CIJDF1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1.022, I, e 1.025 do CPC; b) definir a competência para julgamento de ação revisional de conta bancária, na qual é depositado o PASEP do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara, coerente e fundamentada as teses relevantes, explicitando os critérios legais de fixação da competência territorial. 6. Sendo a ação revisional ajuizada contra pessoa jurídica com sede no Distrito Federal, a alínea "a" do art. 53, III, do CPC é plenamente aplicável ao caso concreto. 7. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo inicialmente eleito.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00053 INC:00003 LET:A", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.