PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2119692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aponta as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O apelo extremo não constitui via recursal adequada para exame de alegada violação de decreto regulamentar, por não se enquadrar este ato normativo no conceito de lei federal de que cuida o art.
- 9.478/1997 seria meramente reflexa, porque amparada na ofensa ao disposto no art.
- 10.078/2019, preceito expressamente tido por contrariado nas razões do apelo especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO REGULAMENTAR. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aponta as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O apelo extremo não constitui via recursal adequada para exame de alegada violação de decreto regulamentar, por não se enquadrar este ato normativo no conceito de lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Caso em que a eventual violação da Lei n. 9.478/1997 seria meramente reflexa, porque amparada na ofensa ao disposto no art. 35 do Decreto n. 10.078/2019, preceito expressamente tido por contrariado nas razões do apelo especial. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.