PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2119942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de Dívida Ativa após a prolação da sentença em embargos à execução fiscal somente é admitida nas hipóteses de correção de erro material ou formal, sendo vedada quando o vício atinge elementos essenciais do título executivo, em conformidade com o enunciado da Súmula 392 do STJ.
- A ausência de identificação do imóvel sobre o qual recai a taxa de ocupação não constitui mera irregularidade formal, mas vício material, porquanto suprime o suporte fático individualizador do crédito tributário e compromete o exercício do contraditório pelo executado.
- Configura julgamento ultra petita, em afronta ao art.
- 492 do CPC/2015, o acórdão que dá provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem com o objetivo de oportunizar a substituição da CDA, providência não pleiteada pela apelante, que se limitou a sustentar a regularidade formal do título executivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de Dívida Ativa após a prolação da sentença em embargos à execução fiscal somente é admitida nas hipóteses de correção de erro material ou formal, sendo vedada quando o vício atinge elementos essenciais do título executivo, em conformidade com o enunciado da Súmula 392 do STJ. 2. A ausência de identificação do imóvel sobre o qual recai a taxa de ocupação não constitui mera irregularidade formal, mas vício material, porquanto suprime o suporte fático individualizador do crédito tributário e compromete o exercício do contraditório pelo executado. 3. Configura julgamento ultra petita, em afronta ao art. 492 do CPC/2015, o acórdão que dá provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem com o objetivo de oportunizar a substituição da CDA, providência não pleiteada pela apelante, que se limitou a sustentar a regularidade formal do título executivo. 3. O distinguishing afasta a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo invocado pela agravante, pois aquela hipótese cuidou de retificação de polo passivo em decorrência de falência preexistente ao ajuizamento, situação substancialmente diversa da deficiência na individualização do crédito tributário. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.