PROCESSUAL CIVIL — CC 212005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
- AUTONOMIA DA AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NATUREZA DA CONTROVÉRSIA RESPECTIVA.
- COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO (TERCEIRA TURMA).
- O conflito de competência foi instaurado na Primeira Turma desta Corte após a remessa dos autos pela Terceira Turma.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Terceira Turma desta Corte (Segunda Seção).
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NATUREZA DA CONTROVÉRSIA RESPECTIVA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO (TERCEIRA TURMA). I. CASO EM EXAME 1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência interna se dá em função da natureza da relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de especialização apoiada nas matérias estabelecidas nos §§ 1º e 2º desse dispositivo, cabendo à Primeira Seção julgar e processar os feitos relativos ao direito público em geral (inciso XIV); e à Segunda Seção os feitos relativos às obrigações em geral de direito privado, bem como ao direito privado em geral (incisos II e XIV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O conflito de competência foi instaurado na Primeira Turma desta Corte após a remessa dos autos pela Terceira Turma. A Turma suscitada entendeu que a matéria administrativa tratada na ação de consignação em pagamento (instituto da requisição) atrai a competência de uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte. Já a Turma suscitante indicou que a relação jurídica na ação de consignação em pagamento é de direito privado porque o objeto da ação não é a controvérsia de ordem administrativa, mas sim a relação eminentemente privada estabelecida entre as partes da relação jurídica litigiosa, razão pela qual a matéria estaria afeta à Seção de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da competência interna desta Corte regula-se pelo disposto no art. 9º do RISTJ e está baseada na natureza jurídica da relação litigiosa. 4. No caso dos autos, a relação entre as partes possui reflexos de ordem do direito administrativo, mas na essência trata-se de relação jurídica de natureza privada entre a autora da ação de consignação em pagamento e as pessoas físicas incluídas no polo passivo. A pretensão baseia-se na definição "de quem se deve pagar" a fim de serem extintas pelo cumprimento as obrigações previamente estabelecidas entre as partes. 5. Esta Corte Especial possui o entendimento de que as demandas entre particulares que não envolvem a responsabilidade civil do Estado ou a restauração do meio ambiente no caráter geral (macrobem) possuem a natureza eminentemente privada e, portanto, são de competência da Segunda Seção IV. DISPOSITIVO 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Terceira Turma desta Corte (Segunda Seção).
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.