PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2120158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PARA O PODER JUDICIÁRIO.
- Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, tendo em vista não houve a juntada do demonstrativo de crédito essencial ao cumprimento de sentença.
- Em nova análise, evidencia-se que não há falar na alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem analisou as questões importantes para o deslinde da controvérsia.
- Também em nova análise, constata-se que as recorrentes, de fato, não impugnaram especificamente o fundamento do voto condutor de que "a alegação de que a União instituiu o trabalho remoto não afasta a necessidade de requerimento administrativo específico, por parte dos apelantes, nem a necessidade de, quando tal pedido for feito, aguardar-se tempo razoável para resposta".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VALOR LÍQUIDO. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PARA O PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, tendo em vista não houve a juntada do demonstrativo de crédito essencial ao cumprimento de sentença. 2. Em nova análise, evidencia-se que não há falar na alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem analisou as questões importantes para o deslinde da controvérsia. 3. Também em nova análise, constata-se que as recorrentes, de fato, não impugnaram especificamente o fundamento do voto condutor de que "a alegação de que a União instituiu o trabalho remoto não afasta a necessidade de requerimento administrativo específico, por parte dos apelantes, nem a necessidade de, quando tal pedido for feito, aguardar-se tempo razoável para resposta". Referida fundamentação, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.